O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve demissão por justa causa de um trabalhador que forjou a venda de cervejas para bater a meta mensal da cervejaria onde prestava serviço, em Uberaba, no Triângulo Mineiro. Conforme o TRT-MG, ficou provado que o vendedor fez pedidos fraudados de cerveja, com faturamento em nome de vários clientes, mas com entrega em apenas um estabelecimento.
O próprio trabalhador admitiu que fazia o esquema. Segundo o homem, ele fraudava os pedidos de cerveja “em razão da necessidade do cumprimento de metas abusivas”. O homem não concordou com a decisão da empresa em relação à demissão e propôs uma ação trabalhista e reivindicou a reversão da justa causa.
O juiz da Vara de Trabalho de Frutal julgou o pedido improcedente. O vendedor recorreu da decisão e pediu a reforma da sentença e a condenação da empresa ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada. O trabalhador alegou que a cervejaria não observou o princípio da imediatidade ao aplicar a justa causa.
Segundo o vendedor, houve um longo período entre o conhecimento da fraude por parte da empresa e a dispensa. O homem relatou que tinha como provar essa informação. “A empresa não justificou a demora em punir, pois sequer abriu investigação ou processo disciplinar”, argumentou.
Ainda conforme o trabalhador, ninguém foi lesado com a atitude dele. “Em momento algum os clientes deixaram de receber os produtos nem a empresa deixou de receber o dinheiro”.
O vendedor foi dispensado por justa causa com base no artigo 482 da CLT com a alegação de ato de indisciplina e insubordinação. De acordo com a empresa, a demissão foi em razão de graves inobservâncias dos procedimentos relacionados à forma correta de venda e entrega de mercadorias. “Foi apurado que estava fazendo a entrega de produtos para pessoa diversa da constante na nota fiscal”.
Ao se defender, a empresa levantou os documentos que provam os pedidos fraudados pelo funcionário, que confessou a realização do esquema. Conforme o TRT, o homem reconheceu ter consciência do fato que motivou o desligamento, em razão de realizar “pedido errado”, denominado “venda ponte”.
O homem afirmou que “não tinha como bater a meta se não fosse dessa maneira”. Em depoimento, ressaltou que “a cervejaria não orienta a tirar pedido em nome de outro cliente. Realizei os pedidos em nome de outros clientes, que não tinham autorizado previamente esses pedidos.”
Uma testemunha que também já trabalhou na cervejaria contou em depoimento que já precisou fazer o mesmo esquema. “A pressão era muito grande, a cobrança em cima de metas era muito grande; e a questão de salário forçava a fazer algumas coisas fora do que era determinado como padrão”.
O desembargador do caso, Marcelo Lamego Pertence, ressaltou que, como a justa causa irradia consequências nocivas na vida profissional, funcional e pessoal do trabalhador, exige uma prova robusta, de modo a não deixar dúvidas ao julgador.
Conforme o relator, a ação cometida constitui fraude destinada a obter vantagem financeira indevida, ou seja, adquirir ganhos maiores com o cumprimento das metas impostas pela empresa. “De forma alguma o fato de serem injustas as metas impostas justifica a fraude praticada”, explicou o julgador.
Em relação ao questionamento do funcionário, o magistrado entendeu que o tempo entre a consciência dos fatos e a dispensa foi relacionado à apuração dos fatos. Conforme o TRT, a empresa descobriu a conduta do vendedor no dia 16 de janeiro e efetuou a dispensa com justa causa no dia 9/2.
Siga nosso canal no WhatsApp e receba em primeira mão notícias relevantes para o seu dia
“Não há, pois, que se falar em ausência de imediatidade, tampouco na hipótese de perdão tácito, mormente porque o interregno compreendido correspondeu ao período necessário para a averiguação dos fatos, o que envolveu, inclusive, a apuração acerca da prévia ciência dos clientes com os pedidos de vendas fraudados pelo autor”.