A Justiça do Trabalho entendeu que o trabalhador adquiriu uma doença ocupacional em razão de apelidos pejorativos -  (crédito: Reprodução / Freepik)

A Justiça do Trabalho entendeu que o trabalhador adquiriu uma doença ocupacional em razão de apelidos pejorativos

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Uma siderúrgica na região do Vale do Rio Doce, em Minas Gerais, foi condenada a indenizar um empregado em R$ 50 mil. De acordo com a Justiça do Trabalho, o funcionário desenvolveu quadro de depressão e transtorno de ansiedade por causa do assédio moral sofrido. Ele tem deficiência em uma perna e era alvo de apelidos pejorativos, como “Calopsita Manca”. 


O profissional fez acompanhamento com psicóloga e desabafava sobre os comentários sofridos. “Eu comentava sobre o bullying com a psicóloga. E falei com a gerente, que conversou na empresa e assim pararam por um tempo. Mas depois continuaram. Eles criaram um grupo de WhatsApp e não perdiam uma oportunidade de me chamar de ‘Calopsita Manca’”.


De acordo com o trabalhador, um acidente de moto, em 2010, o deixou com uma fratura exposta grave da perna direita. Ele conta que fez uma cirurgia, mas ficou com sequelas. “Eu adquiri dificuldade para andar e mancava muito no começo, com o encurtamento de seis centímetros na perna direita. Depois disso, fizemos outras cirurgias, começamos a tentar ajustar a perna, mas não obtivemos êxito. A perna ficou menor e torta.”

 


Segundo o funcionário, em razão do encurtamento da perna direita, ele era chamado pelo chefe de “Calopsita Manca e inútil”. O homem relata que era zombado por parte dos colegas de trabalho. “Eu recebi vários apelidos. Eu não aceito me ver como deficiente. Pra mim, eu era uma pessoa normal. Isso foi devido ao acidente, então era ‘Calopsita Manca’ e ‘Manquinha’; faziam gestos de como eu andava, simulavam sempre eu tropeçando, isso gerava riso pra plateia deles.”

 


Segundo o perito médico da Justiça do Trabalho, o trabalhador era portador de sequelas ortopédicas, sem relação ocupacional, mas que motivaram a concessão de um auxílio-doença previdenciário. “Ele é ainda portador de transtorno misto ansioso depressivo, multifatorial, supostamente agravado pelo trabalho, que não determina incapacidade laborativa, mas que demanda tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado”, ressalta.


A princípio, em um primeiro julgamento da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, o trabalhador teve os pleitos negados. Diante do resultado, o funcionário recorreu e pediu indenização por danos morais pela doença ocupacional e pelo assédio moral sofrido.

 


De acordo com a desembargadora e relatora do caso, o profissional, sendo uma pessoa com deficiência, estava em condições de vulnerabilidade. “E, diante do tratamento vexatório despendido, no ambiente de trabalho, é certo que o transtorno misto de ansiedade e depressão tem ligação direta com os fatores laborais vividos”, ressaltou.

 

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Além disso, a magistrada entendeu que, ao menos em parte, a situação a que o trabalhador era submetido no trabalho contribuiu para o adoecimento. Nesse sentido, a desembargadora concluiu que a depressão e a ansiedade se tratariam de doenças ocupacionais. “E frise-se que, nos termos do artigo 21 da Lei 8.213/1991, a concausa é suficiente para caracterizar a doença ocupacional”.

 


A julgadora também destacou que a empresa violou o dever de cuidado ao descumprir a obrigação legal ligada à segurança e à saúde do trabalhador. “Eventual ajuda psicológica ofertada pela parte ré não ocorreu a tempo e modo, o que provocou a exacerbação dos sintomas ansiosos da parte autora”, ressalta.


Com isso, o funcionário receberá uma indenização por danos morais em razão da doença ocupacional, no valor de R$ 30 mil. Além de uma indenização em decorrência do assédio moral no valor de R$ 20 mil.