Uma empresa de sementes e defensivos agrícolas foi condenada a indenizar produtores rurais em cerca de R$ 2,1 milhões, por danos morais, materiais e lucros cessantes, após sementes de milho compradas por eles terem gerado plantas sujeitas a desenvolver uma praga.


A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reformou sentença da Comarca de Patrocínio, no Alto Paranaíba. Os agricultores argumentaram, no processo, que adquiriram sementes para o plantio de 503 hectares de milho. A safra, porém, teria sido completamente atingida por uma praga conhecida como “cigarrinha”. Eles alegam que, apesar de terem feito o combate da praga, a lavoura sofreu  uma redução na produtividade. 

 


Os produtores alegaram ainda que a empresa anunciava que suas sementes teriam alta eficiência, mas ocultaram a informação, em materiais de divulgação, sobre a suscetibilidade à “cigarrinha do milho”. Pleitearam uma indenização de mais de R$ 800 mil por danos materiais e mais de R$ 1 milhão por lucros cessantes associados a um empréstimo para compra das sementes, além de R$ 80 mil por danos morais. Lucros cessantes são os prejuízos financeiros que uma pessoa ou empresa sofre devido a um evento danoso. 

 




Defesa 


Em sua defesa, a fabricante alegou que não houve falha no dever de informar e nem promessa de produtividade. Sustentou ainda que os agricultores teriam comprado inseticidas sem indicação para a cultura do milho e para o combate da “cigarrinha”.

 


Em 1ª Instância, os pedidos dos produtores rurais foram julgados improcedentes. De acordo com o magistrado, não havia provas suficientes de que as sementes apresentavam algum vício e ou defeito, e que os inseticidas usados no combate teriam recomendação técnica para esse tipo de praga. Diante dessa decisão, as partes recorreram.


O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, afirmou que estava caracterizada a falha de informação já que não ficou comprovado que a empresa informou aos agricultores sobre a suscetibilidade de aparecimento da praga nas sementes. Segundo ele, o site da fabricante se limitava a divulgar apenas a alta qualidade do produto.

 


O magistrado também citou as provas periciais, que indicaram que as sementes eram suscetíveis à praga e que o plantio das sementes foi realizado da forma recomendada, com uso adequado dos fungicidas disponíveis no mercado e com o número de aplicações suficientes para combater a “cigarrinha do milho”.

 

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O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata alterou a sentença para determinar o pagamento de R$ 804.470,24 por danos materiais, R$ 1.299.866,34 por lucros cessantes e R$ 20 mil por danos morais. Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino acompanharam o voto do relator. 

 

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