JUSTIÇA

Cemitério é condenado por cobrança indevida de taxa de manutenção

O nome da consumidora foi incluído em cadastro de restrição de crédito devido à falta de pagamento da taxa anual de manutenção e conservação do jazigo

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Uma mulher que comprou um jazigo perpétuo em um cemitério particular de Montes Claros, no Norte de Minas, teve seu nome negativado por não pagar uma taxa anual de manutenção que, segundo ela, não estava claramente informada no contrato. A cobrança acumulada chegou a R$ 1.897 e a cliente afirmou que desconhecia a obrigação.  


A administradora do cemitério defendeu a cobrança, alegando que a taxa estava prevista no contrato e era ajustada conforme os custos dos serviços, seguindo a legislação municipal. No entanto, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, nesta semana, que a cláusula era obscura e condenou a empresa a pagar R$ 12 mil à consumidora por danos morais.


A mulher contou que adquiriu o jazigo perpétuo após a morte da filha, pagando R$ 750 pelo espaço. Tempos depois, descobriu que seu nome tinha sido incluído em um cadastro de restrição ao crédito por falta de pagamento da taxa de manutenção, cujo valor acumulado chegava a R$ 1.897,47. Segundo ela, a cobrança não estava clara no contrato, e, por ser uma pessoa leiga, não percebeu a cláusula que tratava do pagamento.  


Diante da situação, a consumidora entrou com uma ação judicial pedindo a anulação da dívida e uma indenização de R$ 15 mil por danos morais. Ela argumentou que a cláusula contratual era abusiva, pois não apresentava o valor exato da taxa, o que dificultava a compreensão do compromisso financeiro assumido.  

A administradora do cemitério, por sua vez, sustentou que a taxa estava prevista no contrato e que seu valor era estabelecido conforme os custos necessários para a manutenção e conservação do jazigo, seguindo a legislação municipal.  


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Após uma audiência de conciliação sem acordo, a Justiça de primeira instância negou os pedidos da autora, levando-a a recorrer da decisão. Desembargadores acompanharam o voto do relator, e a decisão final garantiu à consumidora uma indenização de R$ 12 mil por danos morais.

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