A Justiça de Minas decidiu que um casal deve ser indenizado pelo atraso de duas construtoras na entrega de um imóvel. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Santa Luzia, que condenou as empresas a pagarem R$ 10 mil para cada cônjuge, pelo atraso.
De acordo com o processo, o apartamento foi entregue quase dois anos após a data limite informada pelas empresas. Isso fez com que os clientes ajuizassem ação pleiteando o recebimento de R$ 2.271,06 pela multa por atraso prevista no contrato, indenização de R$ 3,8 mil por danos materiais, referentes aos aluguéis que deixaram de receber com a locação do imóvel, além de indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Defesa
As empresas se defenderam, alegando que o atraso na entrega do imóvel ocorreu por “fatores alheios à sua vontade, em razão de caso fortuito e de força maior”, e que, por esse motivo, deveriam ser afastadas quaisquer responsabilidades pelos danos decorrentes dessa demora.
As alegações, porém, não convenceram o juiz de 1ª Instância, que acatou parcialmente os pedidos do casal e condenou as construtoras a pagarem, solidariamente, R$ 10 mil em danos morais para cada cônjuge, além de danos materiais.
As construtoras recorreram, argumentando que não caberia o pagamento de danos materiais, pois os compradores não teriam comprovado a destinação do imóvel para aluguel.
Segundo a relatora do caso, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, tal comprovação era desnecessária, uma vez que o atraso na entrega do imóvel “já presume o pagamento de lucros cessantes por parte das empresas”.
A magistrada manteve a condenação com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Nos termos da Lei Consumerista, o fornecedor responde objetivamente por defeitos no serviço prestado e pelos riscos próprios da atividade empresarial e, independentemente da existência de culpa, responde também pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, afirmou.
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A desembargadora Régia Ferreira de Lima e o desembargador José Augusto Lourenço dos Santos acompanharam a relatora.