INCÔMODO

Hotel é condenado a indenizar hóspede por falhas em ar-condicionado

Cliente passou uma semana sem ar-condicionado e sofreu queimaduras devido a vazamento do aparelho

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Um hotel em Porto Seguro (BA) foi condenado a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais a um comerciante que passou uma semana hospedado com os filhos em um quarto sem ar-condicionado funcionando adequadamente. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu falhas na prestação do serviço.  

 

O consumidor relatou que a estadia foi marcada por transtornos, incluindo vazamento de água do aparelho de ar-condicionado, falta de manutenção e a recusa do estabelecimento em trocar de acomodação. Segundo ele, o líquido que pingava do equipamento causou queimaduras na pele, deixando cicatrizes na região da barriga. Além disso, afirmou ter sido intimidado pelo gerente do hotel ao tentar solucionar o problema.   

Diante da situação, o hóspede ingressou com uma ação judicial solicitando a devolução dos R$ 6.571,78 pagos pela hospedagem, reembolso de despesas médicas e de transporte, além de indenizações por danos morais e estéticos.  

Em primeira instância, a ação foi considerada improcedente, sob o argumento de que o comerciante não comprovou os danos sofridos nem a relação entre as queimaduras e o mau funcionamento do ar-condicionado.  

 No entanto, ao recorrer, o hóspede obteve, em parte, a revisão da decisão. O relator do caso, reconheceu que houve falha na prestação do serviço, destacando que o vazamento no aparelho de ar-condicionado e a recusa do hotel em trocar o quarto foram comprovados.  “Tais ocorrências configuraram falhas na prestação dos serviços de hotelaria”, afirmou.  

 

Apesar disso, o tribunal não reconheceu o dano estético, por entender que não houve comprovação de que a queimadura foi causada pelo vazamento ou de que a lesão era permanente. Ainda assim, a Justiça considerou que os transtornos enfrentados pelo hóspede ao longo de toda a estadia, sem que o problema fosse solucionado, configuraram uma violação à privacidade.

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 “O dano moral decorreu dos próprios fatos, que, indiscutivelmente, foram geradores de repercussões emocionais maléficas, sendo dispensável nessas circunstâncias a prova específica de tais perturbações”, concluiu o relator.  

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