O Governo de São Paulo promoveu em julho a Operação Loki com a finalidade de verificar possíveis simulações de compra e venda para acobertar doações de quota de empresas sem o pagamento do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos devido ao Estado.
O ITCMD está previsto no artigo 155 da Constituição Federal e figura entre os artigos 33 e 45 do Código Tributário Nacional. As alíquotas e formas de cobranças são estabelecidas pelos estados. Ou seja, sua legislação é criada nas Assembleias Legislativas de cada unidade federativa do país.
“Com a operação Loki, que segundo a mitologia nórdica é um deus da trapaça, a Sefaz/SP – Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo enviou notificações para os contribuintes por suposta falta de pagamento do ITCMD”, explica Angel Ardanaz, advogado na Ardanaz Sociedade de Advogados e Professor Universitário nas disciplinas de Direito Empresarial e Direito Tributário.
Inicialmente, as notificações estão focadas em operações realizadas em 2020, convidando os contribuintes para a autorregularização, não constituindo ainda uma autuação formal ou o início de uma ação fiscal. Mas a fiscalização deverá se estender para os anos subsequentes até o final de 2026.
Os contribuintes notificados são aqueles que teriam realizado planejamentos sucessórios irregulares, simulando a venda de cotas ou ações de empresas para transmitir heranças de forma disfarçada, evitando assim o pagamento adequado do ITCMD.
“Além da autorregulação proposta pelo Governo, muitos gestores buscam na criação de uma holding uma alternativa para controlar e administrar o patrimônio das pessoas que pertencem a um determinado grupo, com o objetivo principal de ter eficiência tributária para os bens da família”, diz Ardanaz.
Vale destacar que, para a Sefaz/SP, a venda de cotas para herdeiros não pode ocorrer por um valor inferior ao patrimônio líquido ou patrimonial da holding e em casos que isso acontece, o entendimento é que há uma simulação do negócio jurídico, configurando uma doação disfarçada de contrato de compra e venda.
Portanto, o uso inteligente de uma holding pode ser uma ferramenta na organização patrimonial e no planejamento sucessório, permitindo a concentração de investimentos de pessoas físicas ou jurídicas, atuando como instrumento de controle societário, além de promover a segregação de ativos ou atividades, podendo assim segmentar e proteger o patrimônio com regras especiais.
A holding poderá ser constituída sob a forma de sociedade limitada ou por ações e pode ser dividida em:
- Pura ou de Participações, quando a empresa investidora tem como único objetivo social a participação em outras sociedades na qualidade de acionista ou quotista;
- Mista, quando possui atividades secundárias, caracterizando-se pela integralização de bens imóveis ou móveis dos quotistas/acionistas, fundadores no capital social da pessoa jurídica; e
- Familiar, aquela que ampara o empresariado nacional com blindagem e diretrizes frente aos problemas cotidianos, como conflitos familiares, separações e falecimentos, dentre outros.
“Dessa forma, além de possibilitar uma redução da carga tributária, a proteção patrimonial através de uma sociedade holding constitui uma medida preventiva e eficaz em face de futuros credores e dos riscos empresariais, aperfeiçoando a gestão de ativos, resguardando as atividades econômicas e problemas familiares”, finaliza Ardanaz.
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