A Justiça do Tocantins absolveu um homem de 22 anos do crime de tráfico de drogas após ele ter sido flagrado com 1 grama de maconha, em 2020, em Araguaína.

 

O juiz Antonio Dantas de Oliveira Júnior, da 2ª Vara Criminal de Araguaína, levou em conta posicionamento do Supremo Tribunal Federal. O STF deixou de reconhecer como ilícito penal o porte de até 40 gramas de maconha para uso pessoal.

 



 

Conduta praticada pelo acusado "é penalmente irrelevante". Na decisão, publicada na sexta-feira (28), o juiz escreveu que a partir da decisão do STF, a conduta praticada pelo acusado "é penalmente irrelevante", o que o levou a aplicar o princípio da insignificância para reconhecer sua atipicidade material.

 

A apreensão ocorreu no dia 25 de maio de 2020, em Araguaína. Na ocasião, policiais abordaram um grupo de jovens. Com um dos abordados, os agentes apreenderam 16 papelotes de maconha, que ele tentou jogar fora antes da abordagem. Com o acusado julgado na sexta-feira, os policiais acharam somente 1 grama da droga dentro da cueca. Todo o material apreendido foi incinerado durante a investigação.

 

Os dois alvos investigados foram denunciados pelo Ministério Público. Em março deste ano, a denúncia foi recebida. O outro acusado teve o processo desmembrado e será julgado em separado por não ter sido encontrado para ser citado e responder à acusação.

 

 

"É necessária a demonstração, pelo menos, da idoneidade da conduta realizada pelo agente para produzir um potencial resultado de dano ao bem jurídico", defende o juiz Antonio Dantas.

 

Para o juiz, no caso julgado não existem impasses para aplicar o princípio da insignificância. Para o magistrado, a ofensividade da conduta dele "é extremamente irrisória" e descartada a possibilidade de um risco de dano. A quantidade é ínfima, afirma o juiz, ao ponderar que a comercialização ou o uso de 1g "não é capaz de lesionar, ou colocar em perigo, a paz social, a segurança ou a saúde pública".

 

Na sentença, o juiz julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado. Cabe recurso contra a decisão no Tribunal de Justiça do Tocantins.

 

"Levando em consideração que trazia consigo apenas de 1g grama de maconha para o seu uso, não há como sustentar o argumento de que houve uma violação a saúde pública, eis que o ato de consumo pessoal, diz respeito à vida privada do agente, causando mal unicamente a si próprio, tratando-se, no máximo, em autolesão, irrelevante penal e, em momento algum, ocorre lesão a terceiros ou à saúde pública", declarou o juiz.

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