Thayan Fernando Ferreira
Advogado especialista em direito de saúde e direito público, membro da comissão de direito médico da OAB-MG e diretor do escritório Ferreira Cruz Advogados
A COVID-19, que tanto assombrou os brasileiros entre 2020 e 2022, assusta. Apenas em 2024, conforme dados do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), foram registrados 187 mil casos nas seis primeiras semanas do ano. Entre esses, há registro de 1.127 óbitos confirmados.
Essa ascensão da doença ocorre, ainda, paralela a um dos maiores gráficos da dengue já vistos no país. Também em 2024, os casos de infecção pelo mosquito Aedes Aegypti somaram, até o início desta semana, 653.656 ocorrências, de acordo com o painel de monitoramento de arboviroses do Ministério da Saúde. São 321,9 casos por grupo de 100 mil habitantes.
Muito além das estatísticas, essa realidade é visível nos postos de saúde e pronto-atendimentos de instituições de saúde tanto públicas quanto privadas. Isso porque, com o acúmulo de casos, as portas de entrada das unidades encontram-se em situação de lotação. Muitas vezes, os hospitais sequer conseguem absorver a demanda e as filas de espera tornam-se uma tortura de horas.
Toda essa espera excessiva pelo atendimento, independentemente da crescente de casos de ambas as doenças ou ainda da capacidade das instituições hospitalares, pode acabar se tornando um caso jurídico. Especialmente através do Código de Defesa do Consumidor.
A demora prolongada no atendimento de emergência em hospitais configura uma falha na prestação de serviço, conforme estabelecido pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Nesse contexto, o paciente tem direito a indenização, inclusive na esfera moral, pois o fornecedor é responsável pela reparação dos danos ocasionados aos consumidores, independentemente de culpa, nos casos de deficiências na prestação dos serviços.
Para casos considerados de urgência, como crises respiratórias, problemas cardíacos agudos e traumas graves – que são os sintomas que antecedem tanto o diagnóstico de COVID-19 quanto de dengue –, o atendimento deve ser imediato, sem espera além do tempo estipulado pela lei. Já para casos de menor gravidade, o prazo máximo de espera pode ser um pouco mais flexível, porém sempre respeitando o direito do paciente à saúde e à assistência médica adequada.
É importante ressaltar que a Constituição prevê penalidades para as instituições que não cumprirem com os prazos estabelecidos. Caso haja demora excessiva no atendimento, o hospital pode ser multado e até mesmo ter sua licença de funcionamento suspensa temporariamente, visando garantir a qualidade e a agilidade no atendimento aos pacientes e o cumprimento dos direitos constitucionais à saúde.
Mesmo que exista uma situação de emergência, como ocorreu em Belo Horizonte por conta do elevado quadro de dengue e outras doenças pelo mesmo transmissor, ainda a instituição deve manter regular o seu quadro de atendimento. Portanto, é fundamental que os hospitais estejam preparados para atender à demanda de forma eficaz e, caso necessário, reforce o corpo clínico para garantir o acesso à saúde de maneira rápida e segura para toda a população.