Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que as Forças Armadas não compõem um poder moderador, ao encerrar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.475, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), em 2020. No entendimento dos 11 ministros da Alta Corte, a interpretação do artigo 142 da Constituição foi equivocada.
De acordo com o ministro Luiz Fux, relator da ADI, a legislação brasileira não tem nenhuma margem para qualquer tipo de intervenção militar constitucional nem para a ruptura da ordem democrática. O ministro deixou claro que as atribuições institucionais das Forças Armadas são a defesa da pátria, a garantia dos poderes constitucionais, bem como da lei e da ordem.
A Constituição Cidadã de 1988, o maior pacto social construído no Brasil, no processo de redemocratização, iniciado em 1985, não abriu brecha para uma intervenção militar em caso de conflito de interesse entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário – ou seja, não previu a recriação de um quarto poder, como existiu no período da monarquia.
Os constituintes conceberam três Poderes para o Estado Democrático de Direito. Criaram, assim, uma blindagem às tentativas de imposição de um regime autocrático e ações outras que ressuscitassem modelos imperialistas, autocratas ou ditatoriais de governo. O Brasil é um país democrático. Os Poderes da República têm independência e devem atuar em harmonia. As divergências são sanadas pelo diálogo, orientado pela Constituição.
Interpretações que adulteram a vontade e os objetivos dos constituintes não podem reconduzir o país a regimes autoritários, visando interesses alheios às reais necessidades e aos anseios do povo brasileiro. A Constituição garante direitos iguais a todos, independentemente de origem, raça, cor, etnia, religiosidade, gênero, condição socioeconômica. Enfim, respeita a pluralidade e diversidade do tecido demográfico, que confere singularidade ao país.
Nos últimos anos, não foram poucas as ameaças de rompimento dos valores políticos, humanos, sociais e civilizatórios da Constituição Federal. Chegou-se a ponto de criar uma “verdadeira aberração jurídica”, como disse o ministro Dias Toffoli, na interpretação do artigo 142, com o intuito de abrir caminho para um inconcebível regime autocrático. Seria a anulação da liberdade de expressão, em todo o seu amplo conceito, colocando os Poderes da República, mais uma vez, submissos a interesses autoritários. Mesmo com todas diferenças ideológicas e partidárias, a democracia deve prevalecer hoje, amanhã e sempre. Ditadura, nunca mais.