Giovanna Tawada
Advogada trabalhista e sócia no Feltrin Brasil Tawada Advogados
A origem da celebração do Dia do Trabalho no Brasil em 1º de maio se deu em Chicago, nos Estados Unidos, em 1886, diante de uma paralisação que os trabalhadores realizaram em referida data, para reivindicar principalmente uma jornada de trabalho menos extensa, que não ultrapassasse 8 horas diárias.
No Brasil, a data passou a ser considerada como feriado nacional em 26/9/1924, por meio do Decreto 4.859, assinado pelo então presidente Arthur da Silva Bernardes, que previa que “é considerado feriado nacional o dia 1 de maio, consagrado à confraternidade universal das classes operárias e à comemoração dos mártires do trabalho; revogadas as disposições em contrário”. Diversos outros países comemoram o Dia do Trabalho nesta mesma data, contudo, os Estados Unidos passaram a comemorar esse dia na primeira segunda-feira de setembro, assim como o Canadá, por exemplo.
O Dia do Trabalho é uma oportunidade para refletir sobre as conquistas alcançadas pelos trabalhadores ao longo da história e também sobre os desafios que ainda persistem. É um momento para refletir também sobre as atualizações constantes que ocorrem no âmbito trabalhista e reforçar a importância da valorização do trabalho digno e justo, com equidade, e sem qualquer tipo de discriminação.
A Consolidação das Leis do Trabalho promulgada em 1943 teve uma importância fundamental na conquista dos direitos dos trabalhadores, assegurando, como exemplo, a limitação da jornada de trabalho, as férias remuneradas, o décimo terceiro salário, o aviso prévio, o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e a multa de 40% em caso de dispensa sem justa causa, seguro-desemprego, licença maternidade, licença paternidade, adicional de insalubridade e periculosidade, entre outros direitos de suma importância.
Muito embora o Dia do Trabalho seja considerado um feriado nacional, é comum que algumas empresas, especialmente aquelas cujas atividades não podem ser interrompidas, como hospitais, serviços de segurança, restaurantes, entre outras, determinem que os empregados trabalhem nesse dia. Nesses casos, em regra, o empregado deverá receber o pagamento em dobro desse dia de trabalho, caso não haja uma folga compensatória.
Importante que se diga que empregados que trabalham em jornadas 12X36, por exemplo, não têm direito ao referido pagamento, tendo em vista que nos termos do parágrafo único, do artigo 59-A da CLT, a remuneração mensal do empregado que trabalha em jornada 12X36 já abrange o pagamento devido pelo descanso em feriados, sendo considerado compensado o labor nesses dias.
Nos casos de trabalho no feriado, importante que seja analisado caso a caso, bem como que seja analisada a convenção coletiva de trabalho (CCT) da categoria, para verificar se há alguma previsão específica de labor em tal dia. Como exemplo, há CCTs que preveem que caso haja labor no dia 1º de maio, o empregado não poderá laborar mais que 6 horas e, se descumprida essa determinação, a empresa deverá pagar uma multa ao empregado prejudicado.
De toda forma, o presente artigo vem relembrar a importância das lutas que já ocorreram para que os trabalhadores pudessem ter mais dignidade, mais qualidade de vida e salários mais justos, e também para relembrar que o trabalho e a sociedade estão em constante mudança e evolução, de modo que os avanços tecnológicos e modernização das relações do trabalho são processos contínuos que envolvem adaptações nas formas como empregadores e trabalhadores interagem e colaboram no ambiente laboral. Esses processos são impulsionados por mudanças sociais, econômicas, tecnológicas e legislativas e buscam atualizar as práticas de trabalho para melhor atender às necessidades de toda a sociedade.
A modernização das relações de trabalho é impulsionada por uma variedade de fatores e possui como objetivo adaptar as relações de trabalho às necessidades e realidades do mundo atual. Portanto, o Dia do Trabalho sempre terá uma grande importância para reflexão e aprimoramento sobre os direitos trabalhistas. n