Dados do IBGE divulgados recentemente, em 27 de março de 2024, demonstram que o percentual dos divórcios no país subiu 8,6% no último ano.
Verifica-se ainda que, no Brasil, 77,5% dos divórcios realizados são feitos no Judiciário, enquanto apenas 22,5% de forma extrajudicial, mesmo 17 anos após a promulgação da lei que permitiu esse caminho consensual. Levando em conta a grande demanda dos tribunais, a regularização do estado civil poderá demorar anos e anos na forma judicial.
A alteração deste capítulo do Código de Processo Civil, pela Lei 11.441, de 2007, possibilitou a realização do divórcio extrajudicial, ou seja, aquele em que pode ser realizado em cartório de notas.
Para tanto, alguns requisitos devem ser cumpridos: consenso entre as partes quanto à partilha de bens, pagamento ou dispensa de pensão alimentícia entre os cônjuges, não haver nascituro ou filhos incapazes e disposição sobre alteração de sobrenome se um dos cônjuges tiver adotado o do outro.
Todavia, a primazia da judicialização das demandas mostra-se de tal forma enraizada na cultura brasileira que, mesmo havendo uma solução alternativa, que se mostra com a mesma eficácia e se concretiza de maneira mais rápida, em regra as pessoas ainda optam pelo ajuizamento de uma ação.
Há de se compreender a ocorrência de um fenômeno de ordem eminente sociológica em que a pessoa se sente mais confortável e menos vulnerável em deixar a solução de uma demanda de natureza personalíssima, qual seja, a ruptura de uma sociedade conjugal, nas mãos de terceira pessoa.
Ora, o socorro do Poder Judiciário foi a forma civilizada que a sociedade humana desenvolveu para a resolução de litígios. Mas não é por isso que toda demanda deve prioritariamente ser judicializada. Há questões que, pela sua natureza, seria mais apropriado que as próprias pessoas envolvidas, então munidas das ferramentas certas (mecanismos de conciliação e mediação) alcancem uma solução, aí se enquadrando, eminentemente, as questões de família, entre elas o divórcio.
Uma maneira rápida, sem burocracia e eficiente de oficializar o fim do casamento, de forma extrajudicial, desafogando o Judiciário!