Nathalia de Paula Moreira Frattezi

Defensora Pública do Estado de Minas Gerais

Muitos pensam que os adolescentes não são responsabilizados caso pratiquem uma conduta considerada crime ou contravenção penal antes dos 18 anos. No entanto, isso não é verdade. A responsabilização existe, embora seja diferente. Ela ocorre de acordo com o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069, de 13 de julho de 1990) na forma de socioeducação.


A partir dos 12 anos completos, ao adolescente já pode ser aplicada medida socioeducativa em razão da prática de atos que são considerados crimes ou contravenções penais para os adultos, previstos no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais, respectivamente. Para os adolescentes, tais condutas são chamadas de atos infracionais.


Também não é verdade que os adolescentes não podem ser privados da sua liberdade. O ECA prevê a possibilidade de internação, que equivale à prisão para os adultos, a qual pode ocorrer, durante o processo, pelo prazo máximo de 45 dias e, após a sentença que a determina, pelo prazo máximo de 3 anos. No entanto, caso o adolescente pratique outro ato infracional análogo a crime após já ter cumprido uma internação, ele poderá ser internado novamente pelo prazo de até 3 anos para cada ato infracional praticado desde que haja previsão em lei de possibilidade de aplicação dessa medida para aquele ato em específico.


É importante esclarecer que as hipóteses de internação são restritas, já que a preferência é dada para a aplicação de outras medidas em meio aberto, que também tenham um caráter educativo e pedagógico, tais como a advertência, prestação de serviços à comunidade, reparação do dano e liberdade assistida. O juiz escolhe qual medida irá aplicar de acordo com o caso concreto, analisando qual será a mais adequada.
Caso essas medidas sejam aplicadas em sentença pelo juiz e, posteriormente, descumpridas pelo adolescente reiteradamente e sem justificativa, ele poderá ser internado pelo prazo de até 3 meses. Portanto, embora tais medidas tenham certo caráter educativo e pedagógico, também buscam a retribuição ao adolescente do mal causado pelo ato infracional praticado.


O adolescente, de forma análoga ao que ocorre com os adultos, tem direito à assistência de um advogado ou de um defensor público, desde a fase da apreensão em flagrante ou investigação policial, embora a assistência jurídica ainda não seja obrigatória.


Já no processo judicial, tal como ocorre com os adultos, nenhum adolescente pode ser processado sem advogado ou defensor público. Além disso, o adolescente tem o direito de solicitar a presença dos seus pais ou responsáveis em qualquer fase do procedimento.


É comum a prática por adolescentes de fatos definidos como crimes ou como contravenções penais, tais como lesões corporais, vias de fato, injúria, perturbação do sossego, entre outros. Tanto porque o rol de crimes e contravenções penais é amplíssimo, de modo que o simples fato de ofender a dignidade ou decoro de alguém, ligar um som alto e um puxão de cabelo já são condutas consideradas infrações penais e, portanto, atos infracionais.


Portanto, verifica-se que há responsabilização pelas condutas praticadas pelo adolescente. Contudo, esta realmente deve se dar de forma diferenciada em razão do momento de vida de um sujeito em fase de desenvolvimento físico e psíquico, considerando que os adolescentes, por serem pessoas em situação peculiar de desenvolvimento, ainda não conseguem expressar seus sentimentos de forma adequada, estando em fase de aprendizado. 

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