Nesta data, celebramos o Dia do Advogado, do Magistrado e de todos profissionais dos cursos jurídicos.

A data remonta ao dia da criação, por Dom Pedro I, em 1827, das primeiras faculdades de Direito no país: a Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (SP) e da Faculdade de Direito de Olinda (PE).

Portanto, sintam-se abraçados e parabenizados, também, todos os professores e alunos de Direito, promotores de Justiça, delegados, defensores púbicos e demais profissionais das carreiras jurídicas.

A ocasião, portanto, é de muita comemoração pelas conquistas históricas no mundo do Direito, que nos permitem o convívio em uma sociedade plural, livre e democrática, em que deve imperar a soberania popular, de forma a propiciar as tão almejadas segurança jurídica e paz social.

No entanto, o momento não é apenas de celebração, mas também de uma profunda reflexão. Afinal, vivenciamos, no mundo, momentos de grande transformação, turbulência e instabilidade, que nos recomendam perseverar na luta pelo resgate e preservação de preceitos jurídicos basilares, que sustentam o estado democrático e que, infelizmente, vem sendo cotidianamente relativizados.

Logo no início dos cursos jurídicos, aprendemos que a norma legal é fruto da legítima vontade do povo, expressada por seus representantes eleitos e que deve ser observada por todos, sem qualquer distinção (arts.1o, 5o, 22, 44 e 48 da CF).

Aprendemos, ainda, que, ao distribuir competências e prevenir abusos no exercício dos poderes, nossa Constituição adotou um sistema de “freios e contrapesos”, consagrado pelo célebre filósofo Montesquieu, dispondo que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário devem ser independentes e harmônicos entre si, devendo atuar nos estritos limites de suas atribuições constitucionais, abstendo-se, assim, de invadir certa competência atribuída a outro poder (art. 2o da CF).

No entanto, vem se notando, no país e no mundo, uma tendência de relativização na observância de tais pilares centrais do Estado Democrático de Direito, muitas vezes movida por paixões ideológicas ou interesses políticos de ocasião, ignorando as consequências deletérias que inevitavelmente acabarão alcançando a todos.

Quase todos os dias, somos surpreendidos com questionamentos sobre a possibilidade dos Poderes Executivo e Judiciário estarem se imiscuindo em atividades privativas do Poder Legislativo, que, por sua vez, vem pretendendo assumir, indevidamente, o papel de governar, executar políticas públicas ou decidir conflitos entre particulares, invadindo, assim competências privativas do Executivo e do Judiciário.

Lado outro, questões enfrentadas por antigas civilizações, muitas já dirimidas desde o Direito Romano, incrivelmente voltam à baila em pleno 2024.

Profissionais do Direito são questionados constantemente, pela sociedade, sobre temas como a possibilidade de se acusar alguém por suposto delito não previsto em lei ou de, por outro lado, relativizar crimes expressamente previstos na Lei Penal (arts. 5o XXXIX e 22, I da CF), ou ainda de poder haver uma censura prévia na imprensa, nas mídias sociais e canais de comunicação, com cerceio à liberdade de expressão.

Tais questionamentos ganham corpo e grande impacto nas redes sociais, desaguando em discussões acadêmicos, travadas em palestras ou salas de aula, discussões judiciais e intensos debates parlamentares.

Então, a comunidade jurídica deve estar atenta a tais preocupações sociais, já que a liberdade individual é um bem maior, assegurado em cláusula pétrea da nossa Constituição e abrange não só a liberdade física da pessoa, como também o direito de manifestar livremente seu pensamento, comunicar-se e informar-se pela imprensa ou por qualquer outro veículo de comunicação social, professar sua religião e não ser privada de direitos por motivo de crença ou de convicção filosófica ou política de qualquer natureza (arts. 5o e 220 da CF).

É claro que isso não respalda qualquer ação delitiva ou impede a responsabilização dos que abusarem de sua liberdade para cometer crimes contra a honra ou a liberdade individual, ou, ainda, gerar danos morais, materiais ou à imagem de terceiros, que podem ser responsabilizados em processos judiciais, cíveis ou criminais, tudo com a observância dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa e contraditório (art. 5o LIV, LV da CF/88).

Assim, a ocasião é muito oportuna para celebrarmos o Direito, as carreiras jurídicas e suas conquistas civilizatórias históricas, mas também para toda a sociedade e a comunidade jurídica fazerem uma profunda reflexão, atuando para afastarmos a sensação de insegurança e instabilidade jurídicas, que acabam por fomentar uma tensão constante, colocando em xeque o próprio Direito, com impactos inestimáveis nas relações sociais e econômicas, colocando em risco investimentos, empregos e a própria preservação da paz social.

 

João Batista Pacheco Antunes de Carvalho

Advogado, professor de Direito e presidente da Faculdade de Direito Milton Campos

compartilhe