Tífanie Avellar Carvalho, defensora pública do Estado de Minas Gerais, com a colaboração de Thais Vitória Gomes, voluntária da DPMG, graduanda do curso de Direito UFLA/MG

 

Previsto na lei brasileira, o alimento é elemento essencial dos direitos à vida e à integridade física. Isso porque a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso III do art. 1°, consagra o princípio da dignidade humana, que norteia o Estado a criar leis direcionadas à garantia e à promoção da vida humana.


Os alimentos, instituto do Direito das Famílias, assume a sua forma na proteção à família. A família é ente base de uma sociedade, desta base extraindo obrigações existentes no casamento, na união estável e, principalmente, na relação entre pais e filhos.


Na relação entre pais e filhos, por exemplo, os alimentos assumem papel fundamental na vida do alimentado. A Constituição (art. 227 da CRFB/1988) prevê a obrigação dos pais de fornecerem recursos para o pleno desenvolvimento de seus filhos, como a educação, a saúde e a alimentação. Esses recursos são elementos básicos e, portanto, essenciais à vida do alimentante.


De forma mais específica, a previsão legal dos alimentos é expressa no Código Civil brasileiro (art. 1694 ao art. 1710), que prevê a possibilidade dos parentes, dos cônjuges ou dos companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitam para viver. Esta previsão legal é fator principal que vai direcionar o juiz na fixação do valor dos alimentos que devem ser pagos pelos alimentantes aos alimentados na medida da sua proporcionalidade.


Hoje, existe uma grande controvérsia acerca do valor que deve ser realmente fixado quanto aos alimentos, que geram muitas dúvidas tanto para as pessoas que pagam quanto para as que recebem. Nesse raciocínio, considerando uma situação fática, por exemplo, em que os genitores são divorciados e o alimentante, podendo ser criança ou adolescente, recebe alimentos do possível genitor não guardião, conforme consolidado pelo senso comum, o certo a considerar é de que a obrigação alimentar deve ser fixada perante os 30% do salário mínimo ou rendimentos do genitor que alimenta. No entanto, juridicamente, não é bem assim que funciona.


A regra dos 30% é um mito, à medida que o juiz, ao fixar o valor dos alimentos que devem ser pagos em prol do alimentante, se baseia no trinômio da necessidade, da possibilidade e da proporcionalidade. A necessidade diz respeito aos elementos mínimos de subsistência do alimentado. Já a possibilidade se relaciona à viabilidade financeira em que o pagador de alimentos tem de fornecer ao alimentado. Por último, a proporcionalidade.


A proporcionalidade é o equilíbrio entre a possibilidade e a necessidade. Ela faz com que o instituto dos alimentos seja concretizado de forma justa e equilibrada entre as partes. Assim, os alimentos podem ser fixados em diversos valores e percentuais do salário mínimo e não apenas nos 30% como a maioria das pessoas acredita, podendo ser maior ou menor que este percentual. O valor final dependerá das provas produzidas pelas partes na instrução do pedido, se não houver a definição deste de forma consensual.


Como visto, os alimentos têm fundamento constitucional. A sua proteção se concebe no Direito das Famílias, que regula as obrigações do alimentante perante o alimentado em arcar com recursos suficientes em prol da manutenção das condições mínimas de existência. O Código Civil prevê critérios em que os alimentos devem ser fixados, sendo o trinômio da necessidade, da possibilidade e da proporcionalidade, que vão desmistificar, portanto, a regra dos 30% do salário mínimo ou rendimentos.