O governador de Minas Gerais, Romeu Zema (Novo), sancionou a Lei Complementar 173/2023 que regulamenta a concessão de imunidade tributária na contribuição previdenciária em razão de doença incapacitante. Publicada na edição deste sábado (30/12) do Diário Oficial do Executivo, a matéria beneficia os servidores aposentados e pensionistas, vinculados ao regime próprio de previdência social, no entanto, dispositivos que estendiam a matéria para outros setores do funcionalismo foram vetados.
O texto aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) é de autoria do próprio governador, por meio do Projeto de Lei Complementar (PLC) 35/2023. Porém, a redação final enviada para a sanção de Zema possuía uma série de alterações promovidas pelos deputados, incluindo a previsão do benefício da isenção para servidores militares da reserva, reformados e pensionistas.
Segundo justificativa apresentada por Zema, o dispositivo está em desacordo com a constituição estadual. Ocorre que a carta-magna de Minas Gerais dispõe sobre a imunidade tributária no sistema previdenciário na seção 19 do artigo 36, mas o benefício não se aplica aos militares, conforme disposto na seção 11 do artigo 39.
“O constituinte é claro ao estabelecer de forma expressa quais parágrafos do art. 36 são aplicáveis aos militares do Estado, não havendo margem – por dedução lógica e pelo princípio da legalidade estrita ao qual está jungido o administrador público – para extensão da concessão da imunidade tributária de que trata o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado a esta categoria”, escreve o governador na justificativa enviada para a mesa-diretora da Assembleia.
O governador também vetou um artigo que previa a restituição de valores pagos pelo servidor em forma de contribuição previdenciária, em decorrência da suspensão do benefício por ato administrativo devido a ausência de uma lei que regulamentasse a questão. Zema argumenta que a emenda também é inconstitucional, uma vez que alterações de despesas ou renúncia de receitas precisam ser acompanhadas por estudos de impacto financeiro.
Outro artigo vetado também estendia os benefícios para os servidores contratados e convocados da educação de Minas Gerais. O governador justificou lembrando que a Constituição federal estabelece que o Regime Próprio de Previdência dos Servidores é destinado unicamente aos servidores detentores de cargo efetivo.
A mensagem que carrega os vetos precisa ser recebida pela mesa-diretora da ALMG em sessão plenária, para que então os deputados possam analisar o material e derrubar, ou manter, a decisão do governador.
Regulamentação
A Lei Complementar foi criada para regulamentar a isenção tributária por doença incapacitante dos contribuintes da previdência de Minas, porém, não havia uma lista de doenças específicas na legislação estadual.
Para que o benefício fosse concedido, se usavam as doenças elencadas na Lei Federal 7.713, de 1988. Ocorre que uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o artigo constitucional que prevê o benefício, já fixou o entendimento de que os entes federados precisam de uma regulamentação própria.
Para ter direito à isenção o servidor precisa formular um requerimento, acompanhado de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União ou dos Estados. A nova lei também prevê que a imunidade tributária pode ser concedida mesmo que a doença incapacitante seja contraída após a aposentadoria ou instituição da pensão. (Veja a lista de doenças abaixo)
Jabuti
O texto aprovado pelos deputados também possuía um “jabuti” - emenda incluída no texto, mas que não possui relação com o teor do projeto. No caso, estava prevista anistia para militares que participaram do movimento reivindicatório de junho de 1997, com a retirada da anistia das punições administrativas ou disciplinares.
A emenda também foi vetada por Zema, que afirmou ser competência privativa do governador anistiar punições administrativas de servidores civis e militares. O chefe do poder Executivo mineiro também lembrou que os militares punidos por participarem do movimento já foram anistiados por emenda à Constituição do Estado, ainda em 1999.
Doenças incapacitantes consideradas
Acidente em serviço, em razão do qual tenha decorrido a aposentadoria ou a pensão;
Moléstia profissional;
Tuberculose ativa;
Alienação mental;
Esclerose múltipla;
Neoplasia maligna;
Cegueira;
Hanseníase;
Paralisia irreversível e incapacitante;
Cardiopatia grave;
Doença de Parkinson;
Espondiloartrose anquilosante;
Nefropatia grave;
Hepatopatia grave;
Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
Contaminação por radiação;
Síndrome da imunodeficiência adquirida