Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas como critério para diferenciar usuário de traficante no país. A tese aprovada pela Corte nesta quarta-feira (26/6) determina que critério seja válido até que o Congresso venha a legislar sobre o tema.
O Supremo julgava a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, que criminalizava o consumo de drogas, mas não fazia distinções entre usuário e traficante. Na tarde de terça-feira (25/6), os magistrados decidiram descriminalizar o porte de maconha para uso pessoal por 7 votos a 4.
A mudança não legaliza o consumo, contudo, transforma o ato em ilícito penal em administrativo. Neste caso, o usuário não pode ser fichado criminalmente, mas pode responder a sanções administrativas como advertências sobre o consumo de entorpecentes e medidas educativas.
"Nos termos do parágrafo 2° do art. 28 da do art. 28 da Lei 11.343 de 2006 será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g quantidade de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito", diz a tese do aprovada pelo STF.
Ao proferir os votos da descriminalização, os magistrados haviam apresentado divergência sobre a quantidade. Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Alexandre de Moraes, por exemplo, defendiam 60 gramas. No outro extremo, André Mendonça defendia 10 gramas.