Justiça nega candidatura de ex-prefeito de cidade do interior de Minas -  (crédito: Redes sociais/ Reprodução)

Marcelo Passuelo já foi prefeito de Fronteira, no Triângulo Mineiro, entre 2016 e 2020

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O candidato a prefeito de Fronteira, no Triângulo Mineiro, e que já governou a cidade entre 2016 e 2020, Marcelo Passuelo, teve o seu pedido de registro de candidatura negado pela Justiça Eleitoral daquela Comarca, em primeira instância, na tarde dessa segunda-feira (9/9). A sentença, assinada pelo juiz Gustavo Moreira, apontou que o candidato está inelegível por causa de uma condenação por abuso de poder político, referente à eleição de 2020 e também em razão de condenação em um processo administrativo no município que culminou com sua demissão do cargo de tesoureiro do município de Fronteira.

 

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'Ele está inelegível por decisão administrativa que o demitiu do cargo de tesoureiro em Procedimento Administrativo nº 04/2021 e, outrossim, em razão de sua condenação pela prática de abuso de poder político na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0600972-91.2020.6.13.0116 com sentença transitada em julgado. Destarte, não havendo provimentos judiciais que afastam a inelegibilidade, a decisão mais acertada é pelo indeferimento do registro de candidatura do candidato", diz trecho da sentença.

 

 

A defesa do candidato alegou que tal decisão será objeto de recurso em segundo grau. "Não desistiremos de levar nossa bandeira às urnas, a disputa deve ser democrática", complementou nota.

 

Passuelo já foi tesoureiro concursado da Prefeitura de Fronteira, mas em agosto de 2021 foi demitido após um Processo Administrativo (PAD) que o enquadrou na hipótese de abandono do cargo. Segundo o PAD, ainda enquanto prefeito, requereu e deferiu para si uma licença para interesses particulares no final de 2020, não retornando ao cargo efetivo de tesoureiro em 2021.

 

Ele ocupou um cargo de secretário no município de Frutal, o que configurou acumulação indevida de cargos públicos, pois a licença mencionada não desvinculou o servidor de seu cargo efetivo.

 

 

Segundo o artigo 132 da Lei Complementar Municipal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários como a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico, ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

 

Inelegível até 2029

A Lei Complementar de 1990, no Art. 1º, diz que são inelegíveis para qualquer cargo os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.