Folhapress - A lei antiterrorismo brasileira, sancionada em 2016 pela ex-presidente Dilma Rousseff (PT), está em descompasso com legislações semelhantes e definições utilizadas por outros países e organizações internacionais.
Isso porque os legisladores elencaram uma série de motivações que definem o crime, mas excluíram desse rol as questões políticas, uma das principais raízes do terrorismo doméstico.
O artigo 2º prevê atos de terrorismo "por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado".
À época, congressistas de esquerda e militantes se articularam para que a proposta não incluísse as razões políticas, sob o temor de que a legislação pudesse ser utilizada para criminalizar protestos legítimos de movimentos sociais.
A exclusão de uma das principais motivações para o terrorismo doméstico, porém, dificulta ou impede que atos como o atentado de quarta-feira (13/11), quando o chaveiro Francisco Wanderley Luiz, 59, se explodiu em frente ao STF (Supremo Tribunal Federal), em Brasília, sejam observados no escopo desse tipo penal.
Outro exemplo é o do bolsonarista George Washington de Oliveira Sousa, que, após a derrota do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) em 2022, planejou ataques a bomba na capital federal, inclusive no aeroporto, mas não foi condenado com base na lei antiterrorismo.
Ele foi sentenciado a nove anos e oito meses de prisão por outros crimes do Código Penal, como expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outro.
Em depoimento à Polícia Civil, George Washington disse que o objetivo era "dar início ao caos", o que levaria à "decretação do estado de sítio no país" e poderia "provocar a intervenção das Forças Armadas".
Hoje, atos de extremismo político são abarcados no rol de crimes contra o Estado democrático de Direito, que substituíram a Lei de Segurança Nacional, da época da ditadura militar, revogada em 2021.
Mas nem todos os atentados políticos, como o de George Washington, cabem na nova legislação. Ela restringiu, por exemplo, a aplicação do crime de sabotagem, que não é mais reconhecido em ataques planejados contra aeroportos.
Apesar de eventuais lacunas, a ausência da motivação política na lei antiterrorismo se explica porque geralmente os crimes contra o Estado de Direito englobam esses casos, afirma Diego Nunes, professor de direito da UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina).
Ele lembra que as penas mínimas para os crimes desse rol e para o de terrorismo são similares. "Todo mundo parte do mesmo patamar em tese", diz.
Professor de relações internacionais da PUC Minas, o advogado Jorge Lasmar diz, por outro lado, que a exclusão das motivações políticas causa problemas relativos à definição da competência para investigar o crime.
"Há, por exemplo, ataques relacionados ao neonazismo que, dependendo se [o caso] for classificado como ato de terrorismo ou de discriminação racial, a competência vai da Polícia Federal para a Polícia Civil, e vice-versa", afirma.
A não tipificação de um atentado político como terrorismo também dificulta a aplicação de outras legislações, salienta ele.
Por exemplo, há uma lei que dispõe sobre a indisponibilidade de ativos de pessoas investigadas por terrorismo. Outra lei trata da responsabilidade civil da União no caso de atentados terroristas contra aeronaves brasileiras.
"Se [o crime] não é considerado terrorismo, não tem essa entrada", diz Lasmar.
Desde 2016, organizações de defesa dos direitos humanos alertam sobre tentativas de expandir a definição do terrorismo, o que avaliam que poderia abrir espaço para perseguições políticas.
Mais recentemente, dez grupos se manifestaram contra um projeto de lei em tramitação no Congresso que altera a lei antiterrorismo. O texto inicial, posteriormente modificado, equiparava a atos terroristas as condutas com finalidade de provocar "distúrbios civis" em nome de organização terrorista ou de grupo criminoso.
"A versão inicial da Lei Antiterrorismo trazia previsões problemáticas ao considerar motivações 'político-ideológicas'", dizia nota assinada pelas organizações. "Uma das principais vitórias da sociedade civil foi a derrubada deste item. Essa garantia, porém, tem sido atacada desde então em diferentes projetos legislativos."
Em outros países, George Washington, o bolsonarista que planejou explodir uma bomba no aeroporto de Brasília, poderia ter sido condenado com base em legislações antiterrorismo.
Nos Estados Unidos, por exemplo, a legislação federal não penaliza o terrorismo doméstico ?invasores do Capitólio no 6 de janeiro foram condenados por crimes como conspiração e uso de arma letal contra um policial?, mas a maioria dos estados tem leis próprias específicas para esse tipo de atentado que não excluem motivações políticas.
O FBI (Departamento Federal de Investigação) define terrorismo doméstico como atos violentos cometidos por indivíduos ou grupos que buscam avançar seus objetivos ideológicos motivados por influências políticas, religiosas, sociais, raciais ou ambientais.
O órgão considera uma das principais vertentes desse tipo de terrorismo o extremismo violento antigovernamental.
O Reino Unido também reconhece a prevalência das razões políticas nos atos de terrorismo. A legislação referente ao tema define que o crime é inspirado pelo propósito de avançar com causas ideológicas de cunho político, religioso ou racial.
Na Espanha, o crime de terrorismo também não exclui as motivações políticas e inclui qualquer atentado grave contra a Coroa, reconhecendo como uma das finalidades desse delito a subversão da ordem constitucional. Integrantes da organização separatista basca ETA, por exemplo, foram condenados por terrorismo.
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Em uma de suas resoluções, de 1995, a Assembleia Geral da ONU (Organização das Nações Unidas) definiu um ato de terrorismo como aquele que visa provocar terror no público geral ou em um grupo de pessoas por propósitos políticos, sendo injustificável, independentemente das "considerações de natureza política, filosófica, ideológica, racial, étnica ou religiosa" que possam ser invocadas.