Um projeto de lei que tramita no Congresso Nacional visa reduzir o tempo dos processos de falência e recuperação judicial de empresas. O PL 3/24 foi aprovado na Câmara dos Deputados no fim de março e encaminhado ao Senado Federal no início de abril, onde se encontra parado desde então.

Enquanto essa reformulação da Lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101, de 2005) não é votada pelo Senado, diversos processos perduram por anos, à mercê de ações suspeitas de juízes, administradores judiciais, escritórios de advocacia e perícia especializados, conforme sugerem denúncias e investigações. A fiscalização de um plano de recuperação judicial tem o prazo máximo previsto de dois anos, conforme a Lei nº 11.101, mas o tempo médio desse tipo de processo no Brasil é de 11 anos.

 



 

Um dos processos mais longos conhecidos e comprovadamente irregular envolve a mineira Construtora Marialva Ltda., que se arrasta há quase 30 anos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) chegou a afastar o juiz responsável, após uma investigação indicar o desvio de R$ 50 milhões da massa falida da empresa ao longo de anos em esquema comandado pelo magistrado. O juiz, segundo indicou o tribunal, nomeava advogados como testa de ferro para ele próprio fazer a administração ilegal.

 

 

Outro caso famoso envolve a falência do Banco Santos, processo que se arrasta desde 2005. Agora, os herdeiros do espólio do falecido banqueiro Edmar Cid Ferreira, morto em janeiro, tentam suspender o administrador judicial, acusado de desvios e investigado pela Polícia Civil de São Paulo.
Mas outros processos emblemáticos se arrastam por anos, sob suspeita de ilicitudes e lances polêmicos. Entre casos longevos estão o da Usina Albertina (Sertãozinho-SP), iniciado em 2008; Usina Floralco, pertencente às massas falidas da Floralco Açúcar e Álcool e da GAM Empreendimentos e Participações, que começou em 2010; Usina São Fernando (Dourados-MS), desde 2013; e a recuperação judicial da Viação Itapemirim, começada em 2016 e que soma questionamentos no Tribunal de Justiça paulista (TJSP).

A companhia de ônibus interestaduais acumula cerca de R$ 2,4 bilhões em dívidas. A atual arrendatária da massa falida da Itapemirim, iniciada em 2022, é questionada por credores e a área técnica da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que aponta irregularidade no uso de autorizações de rotas de ônibus como parte da massa arrendada. O caso está sob análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em junho revisou decisão do ano passado para autorizar a liquidação de bens para quitar parte da dívida.


Negociação

 

O PL 3/24 é de autoria do Poder Executivo. De acordo com sua relatora na Câmara, a deputada federal Dani Cunha (União-RJ), o texto final foi fruto de negociação com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, em reunião na residência oficial da Presidência da Câmara com outros líderes partidários.

O projeto propõe uma reformulação da Lei de Recuperação Judicial e Falências, mas, se aprovado, também terá efeitos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do PL é simplificar e dar maior segurança jurídica aos processos de falência e recuperação judicial, além de ampliar o poder decisório por parte dos credores.

 


O texto trata da formulação do plano de falência, da figura do gestor fiduciário, da desburocratização da venda dos bens da massa falida, do mandato do administrador judicial e sua remuneração e uso de créditos de precatórios.


O plano de falência deve prever a gestão dos recursos da massa falida e a estratégia de venda dos bens encontrados. O gestor ou administrador judicial poderá contratar avaliadores para bens de valor igual ou superior a mil salários mínimos. Se aprovado no plano de falência, será permitido vender os bens em prazo diferente dos 180 dias estabelecidos atualmente.


A formulação do plano de falência não dependerá do consentimento do falido, podendo ser alterado na assembleia por iniciativa do gestor ou administrador judicial ou ainda por propostas alternativas apresentadas por credores que detenham pelo menos 15% dos créditos da massa falida.

 

 

Um comitê de credores será criado para examinar o plano de falência, emitir um parecer, examinar propostas de acordo e avaliar a necessidade de substituição do gestor.
Além disso, o texto determina mandato de três anos para o administrador judicial nomeado pelo juiz para conduzir o processo falimentar.

 

Bens

 

Sobre a busca de bens pessoais dos proprietários e administradores da empresa falida para pagar as dívidas, sua aplicação terá que favorecer a todos os credores. No entanto, não será permitida a extensão da falência a outras empresas, a ampliação dos beneficiários ou a ampliação da responsabilidade pela dívida a pessoas que não tenham promovido o incidente que motivou o uso desse mecanismo. Foi aprovado o uso de qualquer direito creditório contra o poder público, como precatórios, para pagar os credores.

 

No leilão de bens da massa falida, é permitido que credores com valores a receber inferiores ao valor da avaliação se unam para a compra de um bem ou mesmo completem o valor restante com recursos próprios.

 

 


Conforme o projeto de lei, os valores devidos de natureza trabalhista deverão ser pagos apenas no juízo falimentar, proibindo a execução pela vara trabalhista. Já o limite de crédito que cada trabalhador pode receber da massa falida em primeiro lugar aumenta de 150 para 200 salários mínimos.

 

O cálculo dos impostos, taxas e multas (créditos da Fazenda Pública) devidos devem receber o maior desconto possível referente a programas de incentivo à regularização e informado ao devedor. O lucro obtido da venda de bens e direitos do ativo da empresa será isento de imposto de renda.

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