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STF suspende decreto de Zema que flexibilizava consulta a povos indígenas
Normativa assinada pelo governador de Minas Gerais flexibilizava regras de consulta aos povos tradicionais em áreas de licenciamento ambiental
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Siga noO ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu um decreto assinado pelo governador Romeu Zema (Novo) que flexibiliza as regras de Consulta Livre, Prévia e Informada (CLPI) aos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais que habitam áreas afetadas por licenciamento ambiental. A decisão monocrática do magistrado foi proferida na tarde da última sexta-feira (24/1), argumentando que o tema é de competência privativa da União.
O Supremo foi acionado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) no final de 2024, apontando uma série de inconstitucionalidades no decreto do governo de Minas Gerais. A CLPI é um pré-requisito para realizar atividades dentro de territórios ocupados pelos povos originários, assegurando que a população seja consultada sobre empreendimentos que potencialmente podem impactar as áreas em que vivem.
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Minas Gerais tem uma população autodeclarada indigena de 36.699 pessoas, de acordo com o Censo Demográfico de 2022, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Apesar de não ser a maior população do Sudeste, atrás de São Paulo com 55.295 pessoas, o estado possui cidades com a esmagadora maioria de indígenas. São João das Missões, no Norte de Minas, por exemplo, possui uma população de 13,8 mil pessoas, sendo 10,3 mil indígenas - proporcionalmente o maior município da região.
A medida assinada por Zema em setembro dispensava a necessidade de consulta às comunidades tradicionais que se encontram em área urbana consolidada, desde que o empreendimento não esteja dentro dos limites de sua terra ou, no caso de consulta, por outro ente federado em processos de licenciamento de mesmo objeto.
A normativa do governo de Minas Gerais ainda permitia que a consulta prévia fosse realizada pelo próprio empreendedor no caso de possíveis impactos provenientes de projetos desenvolvidos pela iniciativa privada. Em caso de consulta feita pelo Estado, a execução é de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese).
O decreto também reconhecia como povos indígenas somente aqueles reconhecidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e seus territórios demarcados e homologados pela União. Segundo a Apib, essas normativas violam princípios da Constituição Federal, além da convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos Indígenas e Tribais, uma norma internacional que foi ratificada pelo Congresso Nacional e, portanto, é equivalente a uma Lei Federal.
No caso dos critérios adotados para o reconhecimento dos povos, a organização argumenta que ela vai contra o princípio da autodeterminação das comunidades indígenas, reconhecido pela Carta Magna de 1988.
“A Lei Maior afastou a possibilidade de reconhecimento da identidade indígena a partir de instituições estatais, como o Ministério dos Povos Indígenas (MPI) e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), ou quaisquer outras concepções que fujam desse parâmetro, como o fato de estarem em contexto urbano ou rural. (...) Indígena é indígena independente de reconhecimento estatal ou o local em que se encontram”, diz a Apib.
Ao permitir que o próprio empreendedor execute o processo de consulta prévia, a Articulação dos Povos Indígenas reiterou que a convenção da OIT determina que a consulta aos povos interessados deve ocorrer por meio de suas instituições representativas. De acordo com a entidade, a consulta é um dever dos Estados sempre que houver medidas que possam afetar os povos tradicionais.
“A consulta deve ser realizada por meio de canais livres e adequados, devendo o poder público oferecer o apoio necessário para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos afetados, de modo que, para o alcance de um acordo ou consentimento, a consulta precisa ser realizada de boa-fé e de maneira apropriada às circunstâncias, observa-se que o dispositivo do decreto atua em direção oposta ao texto ratificado pelo país com natureza jurídica de emenda constitucional”, destaca.
Ao entrar com a ação no Supremo, a entidade afirmou que o decreto do governo do estado poderia causar “danos irreversíveis aos povos indígenas” ao impedir que as comunidades em condições contrárias ao previsto na normativa sejam consultadas. Para o ministro Flávio Dino, o decreto “enseja danos de difícil reparação ou irreversíveis, de modo que se evidencia o periculum in mora” - a necessidade de uma medida cautelar.
A corte está em recesso forense e funcionando em regime de plantão até o dia 31 de janeiro. Durante o período, Dino permanece em atividade apenas para a adoção de medidas ou petições relacionadas a ações específicas. A decisão monocrática será analisada pelo Plenário do STF em sessão virtual de 14 a 21 de fevereiro.
Segundo Dino, as normas da Convenção da OIT não podem ser restringidas por um decreto estadual. “O decreto estadual sob análise estabelece não somente hipóteses de dispensa da CLPI, como também impõe o preenchimento de determinados requisitos à sua realização, de modo que o instituto da consulta e, por conseguinte, a Convenção nº 169 da OIT, nos moldes pretendidos pelo diploma impugnado, têm seus alcances diminuídos. Isso parece ultrapassar as fronteiras de atribuições de um ente subnacional - relevante, não há dúvida, mas destituído de soberania”, completou.
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O Estado de Minas procurou o governo de Minas Gerais para um posicionamento, mas a gestão de Romeu Zema (Novo) disse que se manifestará apenas nos autos do processo quando for intimado.