No cenário atual do mercado de trabalho, dois fenômenos têm ganhado destaque: o Burnout e o Burnon. Embora ambos estejam relacionados ao estresse no ambiente profissional, eles representam situações distintas. Enquanto um dos principais sintomas do Burnout é a exaustão mental e física, o indivíduo com Burnon apresenta uma performance alta e constante, mesmo enfrentando níveis elevados de estresse.
Segundo dados da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (Anamt), cerca de 30% dos trabalhadores sofrem com a síndrome de Burnout no Brasil. Vale ressaltar que o Burnout foi classificado como uma doença ocupacional em 2022 e o Burnon é mais recente, com o termo cunhado por dois profissionais alemães, o psiquiatra Timo Schiele e o psicoterapeuta Berte Wildt.
"O Burnout é caracterizado por um estado de exaustão física e emocional causado pelo estresse crônico no trabalho. Os profissionais passando por essa condição frequentemente sentem-se esgotados, desmotivados, alienados, com baixa autoestima e dificuldades para manter a produtividade. Este quadro pode levar a sérios problemas de saúde, como doenças cardíacas, hipertensão, distúrbios do sono, depressão e ansiedade", comenta a psicóloga na Rede de Hospitais São Camilo, de São Paulo, Natália Reis Morandi.
De acordo com a especialista, a principal diferença entre as duas condições está na manifestação dos sintomas e no impacto imediato na produtividade. Enquanto o Burnout leva a uma queda acentuada no desempenho, o Burnon mantém a alta performance, mas às custas da saúde física e mental do profissional a longo prazo.
O Burnon é um estado em que o profissional continua altamente produtivo, engajado e extremamente comprometido no trabalho, mesmo sob estresse. "Esses indivíduos frequentemente ignoram sinais de alerta do corpo e da mente, negligenciando o autocuidado e priorizando o desempenho profissional em detrimento do bem-estar pessoal", comenta a psicóloga.
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Natália ressalta que no tratamento, tanto do Burnon como do Burnout, é importante adotar uma abordagem personalizada com enfoque no bem estar do colaborador dentro e fora do ambiente de trabalho, assim como o paciente precisa buscar ajuda profissional para se recuperar da condição.
Como fica a situação legal de um funcionário diagnosticado com uma das condições?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define doenças ocupacionais como aquelas que são causadas ou agravadas pelo exercício do trabalho. O advogado trabalhista, do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, Raphael Muniz dos Santos, explica que a CLT estabelece diretrizes para o tratamento de doenças ocupacionais.
Segundo o especialista, essas condições são abordadas de forma a assegurar que, tanto os direitos dos trabalhadores quanto as responsabilidades dos empregadores, sejam devidamente atendidos. A legislação impõe ao empregador a responsabilidade de adotar medidas de proteção e segurança ao colaborador, e a não observância dessas normas pode resultar em consequências para a empresa.
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Em casos de afastamento por doenças ocupacionais, o trabalhador tem direito ao auxílio-doença acidentário fornecido pelo INSS. Além disso, pode buscar indenizações por danos materiais e morais, desde que esteja comprovada a relação entre a doença e as atividades desempenhadas no trabalho.
O advogado ressalta que, nesses casos, o trabalhador pode solicitar a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que o empregador falhou em manter um ambiente de trabalho seguro. Sendo assim, o empregador deve pagar todas as verbas rescisórias como se a demissão fosse sem justa causa.
Embora a CLT não exija que os empregadores forneçam apoio psicológico, a Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32) estabelece a necessidade de programas de prevenção de riscos à saúde, incluindo a promoção da saúde mental dos colaboradores, especialmente no setor de saúde.
Outros aspectos importantes
O colaborador afastado por doenças ocupacionais têm estabilidade no emprego por 12 meses após seu retorno. Empregadores podem ser responsabilizados civil e criminalmente por negligência na prevenção de doenças ocupacionais.